A guarda compartilhada não deve ser aplicada automaticamente quando existem elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Nessas situações, a proteção da criança e da pessoa em situação de violência deve orientar a análise judicial, inclusive quanto à convivência e à necessidade de medidas urgentes.
Por isso, informe os fatos e os riscos desde o primeiro atendimento. Além disso, apresente decisões existentes e registros disponíveis, sem adiar a busca por proteção para reunir uma documentação completa.
Por Antônio Novais, advogado. Atualizado em .
Guarda compartilhada e violência doméstica: o que a lei prevê?
A Lei nº 14.713/2023 alterou o art. 1.584, § 2º, do Código Civil. A regra passou a afastar a aplicação da guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Assim, o exame não se limita à existência de uma condenação criminal definitiva. O texto legal exige atenção ao risco e aos elementos que o indiquem. Contudo, o juiz precisa avaliar as circunstâncias e fundamentar as providências adequadas ao caso.
Além disso, não confunda guarda compartilhada com divisão obrigatória de metade do tempo. O regime envolve responsabilidades parentais, enquanto a rotina de convivência exige organização própria, conforme as necessidades e a segurança da criança.
O risco precisa ser informado antes da mediação?
Sim. O art. 699-A do Código de Processo Civil determina que, nas ações de guarda, o juiz pergunte às partes e ao Ministério Público sobre o risco de violência doméstica ou familiar antes de iniciar a audiência de mediação e conciliação.
O dispositivo também prevê prazo de cinco dias para apresentação de prova ou de indícios pertinentes. Entretanto, esse prazo processual não significa que a pessoa deva aguardar para comunicar uma emergência ou pedir proteção.
Portanto, a existência de audiência marcada não dispensa o relato do risco ao advogado, à Defensoria Pública ou à autoridade responsável. Além disso, informe ameaças, proibições de contato e dificuldades para participar do ato com segurança.
Quais registros podem ajudar na avaliação?
Primeiro, organize uma cronologia objetiva dos fatos. Depois, vincule cada registro à situação que ele ajuda a esclarecer. Dessa forma, a análise poderá distinguir relatos, documentos, indícios e decisões já existentes.
- Datas, locais e descrição das ameaças, agressões ou outras condutas relevantes.
- Mensagens e comunicações preservadas com seu contexto, identificação e data.
- Boletins de ocorrência, pedidos e decisões sobre medidas protetivas.
- Registros de atendimento médico, psicológico ou de outros serviços da rede de proteção.
- Informações de testemunhas que tenham conhecimento direto dos fatos.
- Decisões anteriores sobre guarda, convivência e alimentos.
- Relatos objetivos sobre riscos nas entregas, retiradas ou comunicações relativas aos filhos.
Contudo, não se exponha a novas situações de perigo para produzir prova. Também evite acessar contas alheias, provocar confrontos ou orientar a criança a repetir uma versão dos acontecimentos.
Se a criança relatar violência, acolha sua fala sem interrogatórios repetidos ou perguntas sugestivas. Em seguida, procure a rede de proteção e orientação profissional para o encaminhamento adequado.
Guarda, convivência e medidas protetivas são a mesma coisa?
Não. São questões relacionadas, mas com funções distintas. Por isso, uma decisão sobre um desses pontos não deve ser interpretada isoladamente das demais providências de proteção.
| Questão | O que exige avaliação |
|---|---|
| Guarda | Responsabilidades parentais e modalidade adequada à proteção e ao interesse da criança. |
| Convivência | Condições, horários, local, supervisão e eventual restrição ou suspensão. |
| Medidas protetivas | Providências para enfrentar o risco, como restrições de aproximação e contato, conforme o caso. |
| Comunicação entre responsáveis | Forma segura e compatível com as decisões vigentes. |
A Lei Maria da Penha prevê, entre outras medidas, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, com a oitiva da equipe multidisciplinar ou serviço similar. Entretanto, a definição concreta depende da avaliação judicial e dos elementos do caso.
Assim, afastar a guarda compartilhada não significa decidir automaticamente todos os detalhes da convivência. Da mesma forma, manter algum contato exige examinar sua compatibilidade com a segurança e com as medidas protetivas.
O que o STJ decidiu recentemente?
No AREsp 3.290.380/SP, a Terceira Turma do STJ afirmou a incompatibilidade da guarda compartilhada com a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à luz do art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva relatou o julgamento, concluído em 22 de setembro de 2026, com publicação no DJEN de 25 de setembro de 2026. O acórdão também tratou separadamente das questões relativas à convivência e aos limites do reexame de provas no recurso especial.
Trata-se de precedente persuasivo de turma, e não de tese repetitiva. Portanto, sua aplicação exige examinar os fatos e as decisões existentes, sem transformar o resultado em promessa sobre qualquer processo de guarda.
Como lidar com uma decisão de convivência já existente?
Apresente a decisão integral ao advogado ou à Defensoria e informe os fatos novos. Além disso, reúna os documentos das medidas protetivas e esclareça se há determinações de órgãos diferentes.
Se houver risco atual, procure a rede de proteção e avaliação urgente das providências cabíveis. Não é necessário esperar o próximo encontro previsto para comunicar a situação.
Por outro lado, evite presumir que uma decisão sobre contato entre adultos resolveu, por si só, todas as questões dos filhos. O pedido judicial precisa esclarecer o risco e buscar compatibilização das determinações pertinentes.
É adequado tentar um acordo diretamente com o agressor?
Negociação direta ou mediação não deve ser apresentada como solução automática em contexto de violência. A existência de ameaça, controle ou proibição de contato exige atenção específica à segurança e à liberdade de manifestação.
Por isso, informe essas circunstâncias antes de qualquer proposta de reunião. Também não utilize a criança para transmitir recados, combinar encontros ou tentar resolver o conflito entre os adultos.
Além disso, preserve os canais de contato e a privacidade. Se houver monitoramento do telefone ou das contas, procure uma forma segura de comunicação com os serviços de atendimento.
Perguntas frequentes
É preciso haver agressão física para informar o risco?
Não. A violência doméstica pode envolver outras condutas, inclusive ameaças e violência psicológica. Portanto, relate os fatos concretos para a avaliação jurídica e da rede de proteção.
Um boletim de ocorrência define sozinho a guarda?
Não automaticamente. O registro pode contribuir para a análise, mas o juiz deve examinar o conjunto de elementos e as necessidades de proteção. Da mesma forma, a ausência desse documento não impede a pessoa de buscar ajuda.
Devo esperar uma condenação criminal para pedir proteção?
Não. A avaliação do risco na guarda não depende necessariamente de condenação definitiva. Por isso, comunique a situação e procure orientação sobre os pedidos cabíveis.
Posso levar a criança para contar os fatos repetidamente?
Evite a repetição de entrevistas e perguntas direcionadas. Em vez disso, busque encaminhamento profissional que preserve a criança e observe os procedimentos de proteção e escuta previstos em lei.
Onde buscar proteção e orientação?
Em situação de emergência ou risco imediato, acione a Polícia Militar pelo 190. Para orientação sobre direitos e serviços da rede de atendimento à mulher, o Ligue 180 é gratuito e funciona continuamente.
Além disso, procure atendimento jurídico e os serviços de proteção competentes. Organizar documentos pode ajudar, mas não deve se tornar condição para buscar acolhimento e proteção.
Atendemos presencialmente em Aracaju e online em todo o Brasil. Para informações sobre atendimento, consulte os canais de contato do ANTNV.
Fontes e referências
- Código Civil: arts. 1.583 e 1.584, especialmente § 2º, com alteração pela Lei nº 14.713/2023.
- Código de Processo Civil: art. 699-A.
- Lei Maria da Penha: arts. 7º, 19 e 22.
- Lei nº 13.431/2017: proteção e procedimentos de escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
- STJ, AREsp 3.290.380/SP, Terceira Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; julgamento em 22/09/2026, DJEN de 25/09/2026.
- Ministério das Mulheres: Ligue 180 e orientação para emergências.
Conteúdo informativo. As medidas sobre guarda, convivência e proteção dependem da avaliação do risco e das circunstâncias concretas.



