Um inventário com bens em estados diferentes pode, em regra, reunir o patrimônio situado no Brasil em um único procedimento. Contudo, a família precisa verificar separadamente a competência para o inventário, o ITCMD devido a cada ente e os atos de registro de cada bem.
Por isso, comece pelo levantamento do patrimônio, do domicílio do falecido e dos documentos da sucessão. Além disso, não presuma que o local do cartório ou do processo define sozinho o destino de todos os tributos.
Por Antônio Novais, advogado. Atualizado em .
É preciso abrir um inventário em cada estado?
A existência de bens em unidades diferentes da Federação não exige, por si só, um inventário para cada local. Em regra, o procedimento reúne o acervo sucessório situado no Brasil, com identificação dos bens, direitos, dívidas e interessados.
Entretanto, os atos posteriores podem envolver diversos órgãos e serventias. Um imóvel, por exemplo, exige regularização no Registro de Imóveis competente, enquanto veículos, quotas e valores bancários seguem suas próprias providências.
Assim, diferencie a reunião dos bens no inventário da execução das transferências. Um único título sucessório não significa um único registro para todo o patrimônio.
Onde deve tramitar o inventário judicial?
O art. 48 do Código de Processo Civil indica o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil. Essa regra também alcança a situação em que o falecimento ocorreu no exterior.
Se o falecido não possuía domicílio certo, o parágrafo único estabelece critérios subsidiários. Nesse caso, a análise considera a situação dos imóveis; se houver imóveis em foros diferentes, qualquer desses foros; e, na ausência de imóveis, o local de qualquer bem do espólio.
Portanto, o local do óbito ou o endereço de um herdeiro não substitui automaticamente esses critérios. Além disso, situações de múltiplos domicílios, patrimônio no exterior ou processos já existentes exigem exame específico.
E se o inventário ocorrer em cartório?
A Resolução CNJ nº 35/2007 prevê liberdade de escolha do tabelião de notas para os atos que disciplina, sem aplicação das regras de competência do CPC. Contudo, o caso precisa atender aos requisitos da via extrajudicial.
Assim, confira o consenso dos interessados, a assistência jurídica e a documentação. Se houver menor ou incapaz, testamento ou outra circunstância especial, verifique as cautelas próprias previstas na regulamentação.
Além disso, os atos eletrônicos têm regras específicas. Por isso, a possibilidade de atendimento a distância não autoriza concluir que qualquer tabelionato poderá praticar qualquer ato remoto.
Como organizar os bens em estados diferentes?
Primeiro, prepare uma relação por natureza e localização. Depois, identifique a titularidade, os documentos e a existência de financiamento, garantia ou disputa. Dessa forma, o advogado poderá avaliar tanto a sucessão quanto as providências locais.
| Tipo de patrimônio | Informações e documentos |
|---|---|
| Imóveis | Estado, município, matrícula atualizada, titularidade, ônus e forma de aquisição. |
| Veículos | Documento, cadastro, financiamento e restrições existentes. |
| Contas e investimentos | Instituição, identificação da titularidade e documentos sobre saldos e direitos. |
| Quotas de empresas | Contrato social, alterações, participação do falecido e regras societárias pertinentes. |
| Créditos e direitos | Contratos, decisões, situação da cobrança e eventual controvérsia. |
Também reúna os documentos das dívidas e do regime de bens do falecido. Afinal, identificar um patrimônio em seu nome não resolve, sozinho, a existência de meação ou a composição integral da herança.
Qual estado cobra o ITCMD?
A competência tributária não se confunde com o local do inventário. Pelas regras constitucionais atuais, o ITCMD sobre imóveis e respectivos direitos cabe ao estado onde o bem se situa, ou ao Distrito Federal.
Já na transmissão por morte de bens móveis, títulos e créditos, a Constituição considera o domicílio do falecido, observadas as regras aplicáveis ao caso. Portanto, o estado em que uma conta bancária ou um veículo aparece cadastrado não define automaticamente a competência tributária.
Além disso, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece normas gerais sobre o ITCMD, inclusive critérios de sujeição ativa. Por isso, a análise precisa considerar a data do óbito, o regime temporal aplicável e a legislação estadual ou distrital pertinente.
Assim, não aplique uma regra atual a uma sucessão antiga sem conferir sua incidência no tempo. Da mesma forma, não presuma que o pagamento em um estado elimina obrigações perante outro.
Exemplo: dois imóveis e uma conta bancária
Imagine, apenas para ilustrar, uma sucessão sujeita às regras atuais, na qual o falecido tinha domicílio certo no estado A, um apartamento no estado B, um terreno no estado C e valores bancários no Brasil.
Em regra, o inventário judicial terá como referência o foro do domicílio do falecido. Contudo, o ITCMD dos imóveis deverá observar a competência dos estados B e C, enquanto os valores bancários seguirão a regra aplicável aos bens móveis e créditos, vinculada ao domicílio do falecido.
Depois da partilha, cada imóvel exigirá os atos registrais cabíveis na serventia competente. Portanto, esse exemplo separa três questões: procedimento sucessório, obrigações tributárias e regularização dos bens. Ele não define alíquotas, isenções ou valores de imposto.
Quais documentos da família reunir?
Além dos registros patrimoniais, organize a identificação dos interessados e a cronologia da sucessão. Assim, a análise poderá conferir os vínculos familiares e eventuais transmissões posteriores.
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido.
- Comprovantes e informações sobre seu domicílio.
- Documentos dos herdeiros, do cônjuge ou companheiro e de outros interessados.
- Certidões de estado civil, pacto antenupcial e documentos da união estável, quando pertinentes.
- Testamento, decisões judiciais e instrumentos sucessórios existentes.
- Relação de bens, direitos, dívidas e documentos de cada localização.
- Declarações tributárias e comprovantes de pagamentos já realizados.
Se já existe inventário, informe seu número ou apresente a escritura. Dessa maneira, o advogado poderá avaliar o procedimento em curso e evitar iniciativas desconectadas sobre a mesma sucessão.
O que conferir antes de recolher o imposto?
Verifique o ente competente, a base de cálculo, os critérios de avaliação e os prazos. Além disso, confira obrigações de declaração, eventuais benefícios e as exigências para os registros.
Não utilize automaticamente uma guia de outro bem ou a alíquota informada por um familiar. Cada patrimônio pode exigir uma apuração própria, conforme a legislação e as circunstâncias da transmissão.
Também diferencie os prazos do inventário dos prazos tributários. A tramitação do procedimento não suspende automaticamente todas as obrigações fiscais.
Perguntas frequentes
Posso escolher o estado com imposto menor para fazer o inventário?
A escolha do procedimento ou do tabelionato não altera livremente a competência para o ITCMD. Portanto, confira a localização dos imóveis, o domicílio do falecido e as normas aplicáveis à transmissão.
Todos os herdeiros precisam morar no mesmo estado?
Não. A residência em locais diferentes não impede, por si só, o inventário. Contudo, será necessário organizar representação, identificação, assinaturas e outras exigências do procedimento.
E se surgir outro imóvel depois da partilha?
A descoberta pode justificar sobrepartilha, conforme o caso. Por isso, reúna o título anterior e os documentos do novo bem para avaliar sua inclusão e o tratamento tributário.
As mesmas regras resolvem bens no exterior?
Não automaticamente. Patrimônio no exterior envolve questões próprias de jurisdição, sucessão e tributação. Portanto, informe essa circunstância antes de definir o procedimento.
Como começar o inventário?
Monte a relação dos bens por natureza e localização, identifique o domicílio do falecido e reúna os documentos familiares. Em seguida, procure orientação para coordenar o inventário, as obrigações fiscais e os registros. Assim, cada etapa considera a competência que realmente lhe corresponde.
Atendemos presencialmente em Aracaju e online em todo o Brasil. Para informações sobre atendimento, consulte os canais de contato do ANTNV.
Fontes e referências
- Código de Processo Civil: arts. 48, 610 e seguintes.
- Constituição Federal: art. 155, § 1º, especialmente incisos I e II.
- Lei Complementar nº 227/2026: normas gerais de ITCMD, especialmente arts. 158 e 159.
- Resolução CNJ nº 35/2007, com alterações: inventário extrajudicial.
- Provimento CNJ nº 149/2023, com alterações: atos notariais eletrônicos.
Conteúdo informativo. A competência e as obrigações dependem da data da sucessão, da natureza do patrimônio e da legislação aplicável.



