Inventário com herdeiro menor: quando a via extrajudicial é possível

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O inventário extrajudicial com menor pode ser possível, desde que o caso cumpra requisitos específicos de proteção patrimonial. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exige a atribuição da parte do menor em cada bem inventariado e a manifestação favorável do Ministério Público. Portanto, o acordo da família, por si só, não autoriza a escritura.

Antes de escolher o procedimento, reúna os documentos dos herdeiros, do patrimônio e das dívidas. Assim, a análise jurídica poderá verificar se a proposta preserva os direitos do menor e atende às exigências aplicáveis.

O que mudou no inventário com herdeiro menor?

A Resolução CNJ nº 571/2024 incluiu o artigo 12-A na Resolução nº 35/2007. Com isso, a regulamentação passou a admitir inventário por escritura pública com interessado menor ou incapaz, sob condições especiais.

O artigo 610 do Código de Processo Civil prevê o inventário judicial quando há interessado incapaz. Por isso, a avaliação atual precisa considerar essa previsão legal em conjunto com a disciplina extrajudicial do CNJ, sem apresentar o cartório como alternativa irrestrita.

Além disso, o procedimento exige consenso e assistência jurídica. A presença do representante legal do menor não dispensa a análise do Ministério Público nem permite afastar as garantias previstas na norma.

Como preservar o quinhão do menor?

Quinhão é a parcela da herança que cabe a cada herdeiro. Para essa modalidade extrajudicial, o artigo 12-A exige que o menor receba sua parcela em parte ideal de cada um dos bens inventariados. A regra também contempla eventual meação do interessado menor ou incapaz.

Em outras palavras, não basta demonstrar que o valor total destinado à criança parece equivalente. É necessário conferir a forma de atribuição dos direitos sobre cada bem.

Exemplo hipotético: imagine uma herança composta por um apartamento e um terreno. Se o quinhão de um menor corresponder a um quarto do acervo, a proposta deve observar essa participação ideal em cada um desses bens, respeitadas a composição efetiva da herança e as demais condições do caso.

Por outro lado, destinar todo o apartamento aos adultos e entregar apenas dinheiro ao menor não corresponde automaticamente ao modelo previsto no artigo 12-A. Portanto, a família não deve presumir que qualquer compensação financeira permite o inventário em cartório.

Qual é a participação do Ministério Público?

O tabelião deve encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público. Além disso, a eficácia da escritura depende de manifestação favorável desse órgão.

Assim, a participação ministerial constitui uma etapa de proteção do interessado menor ou incapaz. Não se trata de mera comunicação posterior nem de aprovação presumida pelo silêncio.

Se o Ministério Público ou terceiro interessado apresentar impugnação, o procedimento deverá seguir para apreciação do juízo competente. Nesse cenário, o advogado avaliará os pontos questionados e os documentos necessários ao encaminhamento.

É possível vender ou renunciar aos direitos do menor?

Na hipótese do artigo 12-A, a regulamentação veda atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz. Por isso, não se deve incluir renúncia, cessão ou venda de sua participação como se fossem escolhas livres dos demais familiares.

A necessidade de vender patrimônio para pagar despesas também exige avaliação específica. Afinal, as regras gerais sobre alienação de bens do espólio não afastam automaticamente a proteção especial do menor.

Se a solução pretendida depender de um ato incompatível com esse modelo extrajudicial, será necessário examinar o encaminhamento judicial adequado. Dessa forma, o planejamento deve partir dos direitos envolvidos, e não apenas da conveniência de concluir o inventário no cartório.

Quais documentos organizar?

  • Certidão de óbito e documentos de identificação do falecido.
  • Documentos pessoais e certidões que comprovem o vínculo dos herdeiros.
  • Certidão de nascimento e CPF do menor, além dos documentos de seu representante legal.
  • Certidão de casamento, documentos de união estável e pacto antenupcial, quando pertinentes.
  • Matrículas dos imóveis, documentos de veículos e comprovantes de outros bens e direitos.
  • Informações sobre saldos, dívidas, obrigações e eventual testamento.
  • Proposta de partilha que identifique a participação do menor em cada bem.

Antes de apresentar a proposta, confira também se o representante legal tem interesses em conflito com os do menor. Nesse caso, a representação exige análise própria e pode demandar providências judiciais.

Além dessa organização inicial, o tabelionato poderá indicar os documentos necessários à qualificação do ato. Portanto, confirme as exigências e o fluxo de encaminhamento ao Ministério Público.

Quando a via judicial precisa ser avaliada?

  • Existência de impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado.
  • Desacordo entre os interessados sobre a sucessão ou a proposta de partilha.
  • Divisão pretendida que não preserve a parte ideal do menor em cada bem.
  • Necessidade de dispor dos direitos do menor ou adotar providências incompatíveis com o procedimento extrajudicial.
  • Questões de representação ou conflitos que exijam decisão judicial.

Se houver testamento, a análise deverá considerar também os requisitos próprios do artigo 12-B da Resolução nº 35/2007. Assim, não se pode concluir pela viabilidade da escritura apenas porque a proposta protege o quinhão.

Outra situação específica envolve o nascituro do autor da herança. Para a lavratura nos termos do artigo 12-A, a norma determina aguardar o registro do nascimento com a indicação da parentalidade ou a comprovação de que não nasceu com vida.

O cartório dispensa tributos e registros?

Não. A escolha da via extrajudicial não cria isenção automática do imposto sobre transmissão causa mortis. Por isso, é necessário verificar a legislação tributária aplicável e os documentos exigidos para o caso.

Depois da escritura, também será preciso avaliar os registros e as providências de transferência de cada bem. Desse modo, concluir o ato notarial não significa que todas as etapas patrimoniais já terminaram.

Perguntas frequentes

É obrigatório esperar o herdeiro completar 18 anos?

Não necessariamente. A regulamentação admite a via extrajudicial com menor quando o caso cumpre os requisitos especiais. Caso isso não seja possível, a via judicial permite tratar a sucessão sem aguardar automaticamente a maioridade.

A concordância dos pais substitui a manifestação do Ministério Público?

Não. O consentimento do representante legal não elimina essa exigência. Além disso, a proposta deve respeitar os direitos patrimoniais do menor.

O procedimento tem prazo ou custo fixo?

Não existe uma estimativa universal. Afinal, a composição do patrimônio, a documentação, os tributos e as análises necessárias influenciam o andamento e as despesas.

Organize a sucessão com atenção aos direitos do menor

Para avaliar um inventário extrajudicial com menor, comece pela identificação dos herdeiros e dos bens. Em seguida, examine a proposta de partilha, a representação e as condições de participação do Ministério Público com assistência jurídica.

Atendemos presencialmente em Aracaju e online em todo o Brasil. Para informações sobre atendimento, consulte os canais de contato do ANTNV.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. Atualizado em 21 de outubro de 2026.

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